Uma abordagem geral acerca dos títulos de crédito

Por Renan Fanin – Sócio do Colonhese Advogados

1. Introdução

Com o avanço das relações de comércio nas sociedades ao redor de todo o mundo, o dinheiro, utilizado amplamente na grande maioria das relações de consumo necessitava de uma solução para ampliar sua praticidade, para acompanhar a evolução sociais.

Em um passado mais remoto, a moeda de troca largamente utilizada era o escambo. Com o advento do papel-moeda, surgiu a necessidade de facilitação das relações de crédito. Dessa forma, os títulos de crédito surgiram para desempenhar uma função econômica ímpar, facilitando a circulação de riquezas através do crédito, e representando, através destes documentos, a obrigação pelo referido crédito. Com isso, os títulos de crédito tornaram-se imprescindíveis dentro do mercado contemporâneo, com a criação do que chamamos hoje de direito cambial ou cambiário.

1. Conceito

Os títulos de crédito encontram definição criada pelo autor Cesare Vivante e reproduzida no artigo 887 do Código Civil de 2002. Alude referido dispositivo: “O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preenchidos os requisitos da lei.”

Encontramos ainda, em parte da doutrina, relação do conceito de título de crédito com uma prestação pecuniária. Para Fábio Ulhoa Coelho (2015, p. 271), “títulos de crédito são documentos representativos de obrigações pecuniárias. Não se confundem com a própria obrigação, mas se distinguem dela na exata medida que a representam.”

Dessa forma, entende-se que, quando há o conhecimento de uma obrigação que possa ser mensurada de acordo com sua extensão, será passível de representação através de uma cártula, um título de crédito.

2. Princípios

Em uma breve análise ao conceito apresentado pelo autor Vivante, e posteriormente pelo Código Civil, podemos extrair princípios basilares dos títulos de crédito. São eles: cartularidade, autonomia e a literalidade.

2.1 Cartularidade

A cartularidade consiste na necessidade do credor da relação jurídica representada pela cártula – documento que representa o título – portá-la. Somente dessa forma poderá ser exigida a obrigação contida no próprio título. Trata-se em linhas gerais, da exibição física do documento para extrair a exigência das obrigações nele contidas. Anote-se ainda, a necessidade de todas as informações que guardam relação com a operação cambiária estarem contidas no corpo do documento. No nosso ordenamento, existem títulos absolutos e relativos. Os primeiros, para que seja exercido o direito nele contido, será exigível a apresentação física do documento a qualquer momento. Já nos relativos, a exigência do direito contido na cártula não decorrerá necessariamente da apresentação em todos os momentos.

2.2 Autonomia

As obrigações cambiárias geradas pelo título possuem independência entre si. Destarte, os vícios subjetivos que atingem a uma das obrigações cartulares, em regra, não contamina as demais, uma vez que estas são consideradas de maneira isolada. Diga-se, os sucessivos possuidores do título de crédito são dotados de independência entre si.

2.3 Literalidade

Consiste na validade do título pelo que nele está contido. As obrigações são aquelas previstas no corpo do documento, em seu texto. Dessa forma, será passível de exigência aquilo que se encontra previsto de forma literal na cártula. Em razão disso, exige-se um cuidado maior na elaboração desses títulos, uma vez que a segurança jurídica que o princípio da literalidade carrega consigo poderá representar obrigação destoante da realidade.

2.4 Outras características dos títulos de crédito

2.4.1 Abstração

Consiste em uma característica presente somente em alguns títulos de crédito. Não se trata, portanto, de uma regra. Feita a devida ressalva, podemos conceituar a abstração como sendo o fato do título de crédito não guardar relação com a causa que motivou sua criação, ou seja, não se faz necessária a motivação para a emissão do título, mas tão somente o conteúdo literal da cártula. Pela lei, podemos observar títulos dotados de abstração, como a letra de câmbio, a nota promissória e o cheque, que podem ser originados por qualquer motivo, e para sua exigência independe o motivo que os levou a serem criados.

2.4.2 Incorporação

Quando se fala em um direito resultante de um título de crédito, cumpre salientar que este direito é materializado através do documento, ou seja, sem documento, não há direito.

2.4.3 Formalismo

Diz respeito aos preceitos e disposições legais às quais o título se submete em sua forma são exigências que completam a validade da obrigação cartular. Para Fran Martins (2010, p.12), o formalismo é:

Fator preponderante para a existência do título e sem ele não terão eficácia os demais princípios próprios dos títulos de crédito. Tanto a autonomia das obrigações como a literalidade e abstração só poderão ser invocadas se o título estiver legalmente formalizado, donde dizerem as leis que não terão o valor de título de crédito os documentos que não se revestirem das formalidades exigidas por ditas leis.

3. Obrigação cartular

Quando falamos em obrigação cartular, entendemos que um título de crédito exprime uma obrigação, incorporada à própria cártula. Referida obrigação resulta de uma manifestação de vontade que pode ser verificada através do próprio título, a partir da leitura do conteúdo nele contido. As obrigações cartulares, no entanto, possuem algumas peculiaridades:

3.1 Instabilidade do polo ativo da manutenção

Dizer que o polo ativo é instável, significa dizer que a obrigação é passível de ser transferida. É a teoria mais aceita atualmente. O título é considerado uma coisa móvel, podendo ser exercido o direito de propriedade. Nesse sentido, a teoria dos direitos reais seria observada, ao ponto que a posse e propriedade se aplicam aos bens móveis. Sendo os títulos de crédito considerados bens móveis, a partir desta teoria, seguiriam o regime aplicável à tais, de acordo com o direito civil.

3.2 Subordinação da obrigação cartular ao documento

Como mencionado anteriormente, a obrigação somente pode ser extraída a partir do conteúdo do documento. Dessa forma, para que uma obrigação cartular seja passível de execução e produção de seus efeitos, o corpo do título deve contê-la.

4. Vida útil do título

4.1 Criação

Consiste no ato de reunião de tudo aquilo que for necessário dentro do título. É trazer para dentro do documento as informações que permitam a formação e existência da obrigação cartular.

4.2 Emissão

É o momento da entrada em circulação de um título de crédito, e ainda, momento da análise da obrigação cartular.

4.3 Vencimento

Em todo título de crédito, será fixada uma data de seu vencimento. A partir deste momento, ocorre a plena exigibilidade do cumprimento da obrigação cartular nele contida.

5. Defeitos dos títulos

5.1 Vícios da criação

São intrínsecos à forma do documento, estes vícios podem ser extraídos pela simples observação do documento, da cártula. Se houver vício não existe a obrigação. Estes vícios dão origem às defesas chamadas de caráter absoluto, ou seja, podem ser opostas a qualquer momento, tempo, contra qualquer pessoa e qualquer credor. Ocorrem quando não observadas as formalidades do título.

5.2 Vícios da emissão

São extrínsecos à cártula. Somente poderão ser observados por fatores externos ao documento. Relacionam-se à vontade, ao consentimento. As defesas neste caso são chamadas de exceções (não possuem caráter absoluto). São defesas de natureza material. Dessa forma, as defesas têm limite de natureza temporal e subjetiva, ou seja, há um momento certo para o devedor formular a exceção, sob pena de preclusão desse direito. A exceção será processada por uma ação acessória à execução do título. Nos casos dos títulos dotados de abstração, as exceções não podem ser alegadas diante do credor que de boa-fé age. Assim é para preservação da segurança jurídica, de forma que, caso fosse admitida uma exceção em relação ao título dotado de abstração, as inseguranças seriam tão grandes que os títulos perderiam uma de suas características principais, que é a função da rotatividade, pela grande circulação.

6. Formas de circulação dos títulos de crédito

6.1 Títulos nominativos

Incluem o nome do devedor em um livro de registro próprio. Para a transferência ser considerada perfeita é preciso realizar anotação nos respectivos livros de registro. Neste sentido, o devedor controla quem é o credor e para que seja transferido é necessário constar a informação no livro.

6.2 Endossáveis ou “a ordem”

Nas lições de Fabio Bellote Gomes (2013, p. 208), títulos de crédito à ordem “são aqueles cuja titularidade se transfere mediante a indicação, por meio de endosso efetuado pelo atual credor (beneficiário), do nome de nova pessoa a quem deva ser paga a quantia expressa no título”

Dessa forma, transferência do título ocorre através da tradição do documento por parte do credor antigo ao credor novo. Estes documentos possuem a cláusula “à ordem”, e faz-se necessária uma declaração de vontade por parte do antigo credor no verso do título.

6.3 Ao portador

Não há nome expresso do credor no documento. Consequentemente são títulos transferíveis exclusivamente através da simples tradição. Estes títulos não encontram previsão legal no nosso ordenamento, apesar do Código Civil dispor. Atualmente, podemos dizer que os títulos de crédito ao portador estão praticamente extintos em nosso ordenamento. O Código Civil a emissão de título ao portador sem que haja autorização em lei especial. Podemos observar dois exemplos de títulos ao portador, como se extrai da obra de Fábio Bellote Gomes.

6.4 “Não a ordem” ou nominativos impróprios

No texto do título está a restrição do endosso. Dessa forma, a transferência deste somente será realizada através do procedimento da cessão civil de crédito.

7. Previsão legal

Os títulos de crédito, em relação aos seus modelos, podem ser livres ou vinculados, conforme explica o festejado jurista Fábio Ulhoa Coelho. Quando possuem forma prevista em lei, são chamados de típicos, ou vinculados. Estes títulos são submetidos às normatizações, e entre eles podemos citar a letra de câmbio e a nota promissória.

Os títulos atípicos, ou livres, são aqueles em que a forma não está normativamente prevista. Ainda nas lições de Ulhoa Coelho (2015, p. 276), “os requisitos devem ser cumpridos para que se constituam títulos de crédito, mas a lei não determina uma forma específica para eles.”

8. Relevância do negócio subjacente

8.1 Abstratos

Conforme mencionado nas características gerais dos títulos de crédito, observamos que nos títulos abstratos, a causa que deu origem à criação do título mostra-se irrelevante para avaliar as obrigações cartulares decorrentes do documento.

8.2 Causais

São aqueles em que a existência guarda vínculo com a causa que deu origem. No corpo do documento deve constar a referida causa.

9. Espécie de direito incorporado

9.1 Cambiários

Também chamados de próprios, são aqueles que se perfazem com uma operação de crédito, e são dotados de rigidez formal, de maneira que o legislador os inseriu no ordenamento de uma forma que não pode ser alterada.

9.2 Cambiariformes

Podem também ser chamados de impróprios, e não representam, nas lições de Fran Martins (2010, p.22), “uma verdadeira operação de crédito mas que, revestidos de certos requisitos dos títulos de crédito propriamente ditos, circulam com as garantias que caracterizam esses papéis.”

9.3 Representativos (warrant)

Geram a obrigação de dar coisa certa, vinculadas a uma mercadoria. Permitem dessa forma a negociação de mercadoria mesmo sem vislumbrar, fisicamente, a presença dessa mercadoria.

9.4 Financiamento

Não tem forma rígida, e podem acumular mais de uma obrigação. Estes títulos são representativos de um direito de crédito que resulta de um financiamento concedido por uma instituição financeira. Em razão disso possuem alta mutabilidade.

10. Institutos dos Títulos de Crédito

10.1 Aceite

O aceite é o instituto pelo qual o sacado manifesta sua anuência em relação ao direito contido no documento, e consequentemente se compromete ao pagamento do título ao beneficiário. A assinatura do aceitante neste caso é exigida como condição para se perfazer o negócio jurídico unilateral. Quando disposta no verso da letra deve estar acompanhada de palavra relacionada ao “aceite”, para evitar que haja confusão com um endosso.

Vale ressaltar que, em regra, o aceite é irretratável. Uma vez que o sacado tiver manifestado seu aceite por escrito ao sacador ou qualquer outro signatário da letra, ficará obrigado com estes, conforme prevê a Lei Uniforme de Genébra. Há, no entanto, previsão na referida Lei, da possibilidade do sacado riscar o aceite da letra antes deste chegar ao conhecimento do credor. Neste caso, considera-se o aceite como recusado, sendo anulado.

Outra ressalva cabe à espécie de aceite, que poderá ser puro e simples, quando o aceitante concorda integralmente com os termos do título, limitado, quando concordar em parte com a letra, e modificativo, quando há a concordância com a vontade, no entanto, impostas condições para o adimplemento.

Por fim, frisa-se que, os endossantes de uma letra, caso não haja o aceite por parte do sacado, serão considerados responsáveis solidariamente pela importância do título.

10.2 Aval

O aval é uma modalidade de garantia pessoal, concedida através de uma declaração aposta no próprio título de crédito, tornando o avalista responsável pelo pagamento deste. O aval é uma garantia pertinente aos títulos, caracterizando-se pela unilateralidade, ao ponto que a fiança é garantia pactual e bilateral. Dessa forma, o avalista que manifestar sua vontade unilateralmente se obrigará pelo título, e através da disposição de vontade torna-se garantidor do pagamento da quantia prevista na cártula.

Por outro lado, frisa-se a responsabilidade solidária pelo pagamento da letra, podendo o credor cobrar o avalista diretamente e independentemente do prévio inadimplemento por parte do devedor do título. Na fiança a obrigação é subsidiária, ou seja, a cobrança ao fiador depende da inadimplência do devedor. Nas lições de Amador Paes de Almeida (p. 63, 2011), os “diversos avalistas, podem simultânea ou sucessivamente, obrigar-se cambialmente. A ordem não afeta o credor, que, vencida a letra, poderá exigir o cumprimento da obrigação de qualquer deles.”

O aval poderá ser revestido de quatro formas, antecipado, simultâneo, em preto ou em branco. No primeiro, o avalista manifesta seu aval antes do total preenchimento do documento. No simultâneo, ao mesmo tempo, há uma pluralidade de avalistas que avalizam o título. Com o aval em preto, há a identificação do beneficiário do aval, o avalizado. Quando não há essa identificação, diz-se que o aval é em branco, e dessa forma, efetuado em benefício do sacador da letra de câmbio.

A validade de um aval pode ser extraída a partir de uma simples assinatura no verso da própria letra ou em folha anexa, conforme previsto na Lei Uniforme.

10.3 Endosso

É uma modalidade de transferência do crédito resultante da obrigação cartular contida em um título de crédito. Fisicamente é realizada através da simples assinatura do endossante no verso do documento, no endosso em branco, ou com a assinatura do endossante somada ao nome do endossatário, no caso do endosso em preto. Tratando-se de assinatura no anverso do documento, deverá ser esta acompanhada de expressão que melhor lhe identifique.

Pode ser considerado um negócio jurídico dotado de unilateralidade (somente uma das partes, nesse caso o credor, dispõe de sua vontade de transferir esta qualidade), formal (segue forma estipulada) e simples, por meio do qual são transferidos a titularidade ou o exercício dos direitos incorporados a um título de crédito.

Ademais, esta transferência normalmente é seguida pela tradição, que consiste na entrega física do título, e como conseqüência sua circulação. Dessa forma, entende-se que ocorre entre o antigo credor ao novo credor.

Cumpre salientar que, conforme a Lei Uniforme, a cláusula “a ordem” é implícita. Referida Lei ainda dispõe que, caso haja a cláusula “não a ordem”, a transmissão do título seguirá a forma da cessão de crédito, bem como seus efeitos. A cessão de crédito é um instituto do direito civil, e através desta o cessionário torna-se titular dos direitos de crédito daquele que os cede.

O endosso não pode ser confundido com cessão de crédito civil. Ressaltamos três diferenças importantes. Ao ponto que o endossante responde, além da existência do débito, pela solvência do devedor, o cedente civil do crédito responde apenas pela existência do débito. Além disso, o devedor só pode opor exceções pessoais de boa-fé em face do cessionário, já no endosso isso é vedado. Por último, na cessão de crédito, o cedente deve comunicar o devedor acerca da cessão, já no endosso, não há a necessidade da comunicação, Nas lições de Bellote (2013, p. 214):

No endosso, não há necessidade de comunicação ao devedor da transferência do crédito, pois este somente pode ser validamente pago contra a apresentação do título, ou seja, no momento do pagamento é necessária a devolução do título ao devedor como prova da quitação da obrigação pecuniária por ele representada (resgate do título), acompanhada da respectiva quitação por parte do credor.

Todavia, há dois casos em que o endosso produzirá os efeitos de uma cessão de crédito civil. Estes casos estão previstos na Lei Uniforme, e são eles o endosso posterior ao vencimento do título e o endosso em título de cláusula não à ordem.

Há duas modalidades de endosso, em branco e em preto. No endosso em branco não existe a identificação do endossatário. O credor endossante manifesta sua vontade de endossar, no entanto, não insere na manifestação o nome daquele que será o novo credor. O endosso em preto, ao contrário da modalidade anterior, prevê a identificação do endossatário.

Como conseqüência do endosso, surge a responsabilidade solidária do endossante pelo pagamento, ou seja, poderá ser demandado pelo pagamento do título, juntamente com o devedor. Este fato se dá em razão do endossante torna-se garantidor tanto da aceitação do título quanto de seu pagamento. Contudo, se estipulado na cláusula do endosso a proibição de novas transferências, não se observará a solidariedade. Cabe, entretanto, a ressalva quanto ao benefício de ordem, sendo todos os endossantes solidariamente responsáveis, serão a qualquer tempo e independentemente de demandados pela totalidade da obrigação cartular.

Entre as espécies de endosso, destacam-se:

O endosso translativo, também chamado de endosso próprio, é aquele em que o credor do título transfere todos os direitos resultantes da obrigação a um endossatário. Destarte, este segundo passa a ser credor do título e pode receber o valor do crédito, bem como dar a quitação do pagamento.

No endosso-mandato, temos uma procuração pela qual o indivíduo autoriza outro e lhe concede poderes necessários para, desempenhar uma função. O endossatário poderá representar o endossante, atuando em seu interesse em relação aos direitos cambiais. Esta atuação implica no recebimento do valor de crédito, já em relação ao cancelamento do protesto, a anuência é restrita ao próprio credor.

Endosso-penhor, pignoratício ou caução é um instituto incorporado ao ordenamento pátrio através da Lei Uniforme. Esta espécie de endosso é considerada imprópria, pois não produz o principal efeito do endosso próprio, qual seja, a transferência a propriedade do título e junto com ela os direitos concernentes a este. É uma transferência de posse do título, utilizada como forma de garantia de uma dívida alheia ao título, ou seja. Não é uma transferência atual dos direitos cambiais, e sim eventual, caso o credor do título torne-se inadimplente da obrigação com o beneficiário da garantia do endosso-penhor.

Através do endosso-fiduciário, transfere-se a propriedade resolúvel do título de crédito (decorrência da obrigação cartular) ao credor-fiduciário do credor do título, até a liquidação da dívida por ele garantida. Em linhas gerais é usado para satisfazer a dívida nos limites do crédito que o devedor dessa antiga dívida possui. Ocorre mediante registro no Registro de Títulos e Documentos

Conclusão

Ante o exposto, observamos que os títulos de crédito são dotados de institutos inerentes à sua natureza, com disposições especiais tanto no diploma que regula o direito civil quanto na Lei Uniforme de Genébra.

Referidas previsões legais dizem respeito à criação, circulação, transmissão, entre outras particularidades dos títulos de crédito como, por exemplo, o aval, endosso, aceite, e tantas outras. Dessa forma regula-se o direito cambial brasileiro, presente em grande parte das relações de crédito realizadas diariamente no cotidiano da sociedade, e encontra, em sua principal finalidade, a facilitação na circulação do crédito através da utilização destes documentos, que, conforme visto, são capazes de refletir relações jurídicas neles contidas.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALMEIDA, Amador Paes. Teoria e prática dos títulos de crédito. 29 ed. São Paulo: Saraiva, 2011

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial.27 ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

GOMES, Fabio Bellote. Manual de Direito Empresarial.4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013

MARTINS, Fran. Títulos de Crédito.15 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010

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